Municípios vão reservar no mínimo 3% de unidades
habitacionais para idosos e pessoas com deficiência
O Ministério das Cidades publicou no
dia 27 no Diário Oficial da União a Portaria de número 610, que estabelece os
procedimentos para a seleção dos beneficiários do programa Minha Casa, Minha
Vida, no que se refere às operações realizadas por meio do Fundo de
Arrendamento Residencial-FAR, Minha Casa, Minha Vida Entidades e para
municípios com população até 50 mil habitantes. Vale ressaltar que todas as
modalidades citadas acima atendem família com renda até R$ 1.600,00.
Dentre as novidades, a portaria
estabelece a priorização de atendimento de famílias que tenham pessoas
portadoras de deficiência, famílias residentes em áreas de risco ou insalubres,
ou que tenham sido desabrigas e famílias com mulheres responsáveis pela unidade
familiar.
Fica estabelecido que os
municípios deverão reservar 3% de unidades habitacionais, no processo de
seleção de candidatos, para atendimento a idosos, segundo a Lei nº
10.741/2003 do Estatuto do Idoso. Para pessoas com deficiência ou cuja
família façam parte do cadastro para pessoas com deficiência, caso não haja
percentual superior estabelecido em legislação municipal ou estadual, fica
fixado à quantia de 3%, também, para esse grupo de beneficiários.
É de responsabilidade dos
municípios a seleção dos beneficiários finais. Os critérios locais de seleção,
definidos pelo poder público local, devem obrigatoriamente ser publicados por
meio de decreto. Estes deverão ser ratificados e aprovados pelos conselhos
municipais, estaduais ou distritais.
Caso os candidatos omitam
informações ou apresentem dados irreais, deverão ser excluídos, a qualquer
tempo, do processo de seleção.
Fica claro que, os entes públicos ou entidades
organizadoras que não aplicarem os dispositivos da portaria de número 610,
estarão impedidos de realizarem novas contratações no âmbito do MCMV.
Nenhum comentário:
Postar um comentário